É falso o discurso que somente 30% (trinta por cento) das vagas de candidatos para os Legislativos Municipais, Estaduais e Federal são reservadas às mulheres. O parágrafo 3º do artigo 10 da Lei Federal nº 9504/07, é claro quanto a questão:
Art. 10.
§ 3o Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
Podemos ter um Partido ou coligação com 70% (setenta por cento) de mulheres e 30% (trinta por cento) de representantes do sexo masculino. Pelo menos neste caso, nenhum dos sexos está sendo privilegiado. As oportunidades são iguais.
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